terça-feira, 9 de março de 2010

USO DE INTERNET PARA FINS PARTICULARES DURANTE O EXPEDIENTE PODE SER CONSIDERADO MOTIVO PARA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - TERCEIRA REGIÃO
Processo:
00974-2007-129-03-00-1
Data de Publicação:
01/02/2008

A reclamada contesta o pedido supra aduzindo que a reclamante foi despedida por justa causa, já que infringia as normas da empresa ao fazer uso da internet, que lhe era proibido, e, que a reclamante também lhe havia causado prejuízos da ordem de R$1.693,79, advindo do uso, de forma não autorizada e indevida, do telefone de propriedade dela reclamada, ao receber ligações a cobrar, de interesse particular da reclamante, recebidas da cidade de Florianópolis-SC.
(...)
Prevê a ordem legal vigente a possibilidade de o empregador dispensar o trabalhador por justa causa, nas hipóteses enumeradas no artigo 482 da CLT, sendo que qualquer das faltas ali prevista deverá ser praticada em grau elevado que não possa mais perdurar a continuação do trabalho existente entre as partes, ante a quebra da fidúcia que norteia a existência do contrato de trabalho, dentre outras. Analisando o caso dos presentes autos, verifica-se às fls.49 que a reclamante foi notificada da proibição do uso internet, inclusive mediante recibo pela reclamante. Nada obstante a ciência pela reclamante da proibição acima,encontram-se às fls. 50/51 duas advertências feitas pela reclamada sobre o uso indevido pela reclamante da internet.
(...)
Sem outras provas nos autos, tenho que com razão a reclamada que demonstrou motivos suficientes para justificar a rescisão contratual do contrato de trabalho havido com a reclamante, por culpa desta.Reconhecido a rescisão contratual por culpa da reclamante e tendo em vista que a CTPS da mesma já foi baixada, conforme se verifica às fls. 12, julgo improcedentes os pedidos de anotação suplementar da CTPS relativo a este tópico bem como os pedidos de pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais + 1/3, 13a. Salário proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação de guias CD/SD, ante a dispensa por justa causa reconhecida.

Rita de Cássia Barquette Nascimento
Juíza do Trabalho

Um comentário:

  1. Mestre Bruno... Boa a postagem feita, porque tem muita gente que pensa que os recursos da empresa é de graça e que ninguém gerencia esses recursos...
    Mas Mestre fica um pedido em particular sobre alguma ação toma em relação a segurança de informação, podendo ser um caso no Brasil ou no exterior, mas sendo traduzido para leigos como Eu... rsrs
    Fica a minha deixa!!!

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